A prefeitura de Coronel Domingos Soares está realizando continuamente trabalhos de infraestrutura nas estradas municipais, e lembra aos proprietários de imóveis rurais de todo o município suas responsabilidades e obrigatoriedade de respeito às faixas de domínio, em consonância com a Lei nº 154 de 20 de dezembro de 2001.
Conforme O Artigo 1º da referida Lei, as faixas de domínio devem ser entre 20 e 25 metros, de acordo com a localidade, sendo:
Estradas com faixa de domínio de 25 metros:
- Sede / PR-449 (Travessão);
- Sede / Ponte do Chopim;
- Barracamento / Ferronato / Fazenda São Xavier;
- Sede / Distrito Ubaldino Taques (Lavrama);
- Sede / Pedregulho;
- Sede / Iraras / Nova Iguaçu / Balsa do Rio Iratim / Colônia Soares;
- Ponte do Iratim / Tristão / Balsa;
- Ponte do Iratim / Posto fiscal (divisa);
- Ponte do Iratim / Chico André / Posto Fiscal (divisa);
- Nova Iguaçu / Balsa do Rio Butiá;
- Sede / Cadeado / Ponte do Iratim;
Estradas com faixa de domínio de 20 metros:
- Distrito Ubaldino Taques / Itiberê / 27 de Outubro;
- Pedra Branca / São João;
- Ferronato / Sincol / Pintado;
- Sede / Vila Rural / Cacumbangue;
- Travessãozinho / Passo Fundo;
- Engenho Velho / Itiberê;
- Colônia Soares / Videirense / Posto Fiscal (divisa);
- Bom Retiro / Iraras;
- Iraras / Pouso Frio / Balsa;
- Ponte do Iratim / Ponte do Rio Estrela / São João;
- Distrito Ubaldino Taques / Engenho Velho.
O Parágrafo Único aponta que “as demais estradas municipais não mencionadas terão faixa de domínio de 20 metros”.
Art. 2º - É de exclusiva responsabilidade do proprietário de imóvel que margear estrada municipal, em caso de manutenção, reabertura ou readequação da estrada, a remoção e recolocação das cercas que estiverem sobre a faixa de domínio, ficando isento o Poder Público Municipal, em qualquer hipótese, de indenizar o proprietário por danos causados às referidas cercas.
Art. 3º - Ficam, os proprietários dos imóveis que margeiam as estradas municipais, responsáveis pela limpeza e roçada das beiradas das cercas na faixa de domínio.
Art. 4º - O proprietário de imóvel que margeia estrada municipal que, arbitrariamente obstruir ou de qualquer forma destruir bueiros ou desaguadores abertos pelo Departamento Municipal de Infraestrutura nas estradas municipais, fica obrigado a indenizar o valor da obra obstruída ou destruída, sob pena de responder civil e criminalmente pelo ato.
Parágrafo Único. O valor da indenização a que se refere o caput deste artigo será fixado pela somatória das horas-máquinas gastas na execução do serviço, o material a ser utilizado e a mão de obra dos operários e operadores de máquinas, acrescidos a este valor 20% (vinte por cento) de multa.
Portanto, a prefeitura, através do Departamento Municipal de Infraestrutura e Engenharia, pede a colaboração de todos quanto ao cumprimento do que exige a legislação municipal vigente.